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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

PLANO DE CARGOS CARREIRAS E VENCIMENTOS DE MACAÉ - PCCV/MAG

Pessoal,
Posto aqui a versão do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos do Magistério de Macaé – PCCV/MAG, que foi aprovada na Câmara Municipal de Macaé no dia 13/12/2011.

Abaixo segue a versão Completa do Texto, inclusive com as Tabelas de Progressão e Promoção e ainda um breve “explicativo” sobre o enquadramento e suas regras (no fim do texto do PCCV/MAG)

Para quem quiser a versão em PDF, basta solicitar aqui mesmo pelo Blog.

FORTE ABRAÇO


LEI MUNICIPAL N.º 028/2011 de 13 de dezembro de 2011.



DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MACAÉ.





A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ delibera e eu sanciono a seguinte lei:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Da Apresentação e Objetivos



Art. 1º Esta Lei institui e estrutura os princípios e normas estabelecidos no Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Macaé, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Macaé é formado pelos Trabalhadores em Educação que exercem as funções de apoio operacional e técnico administrativo, de docência, de suporte pedagógico à docência e à Educação Especial/Inclusiva e de gestão das Unidades de Ensino, dos cargos de carreira com formação de nível fundamental, médio e superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.

§1° Por atividade de Apoio Operacional, com requisito que requer formação no Ensino Fundamental, entende-se aquelas incumbidas da conservação, limpeza, merenda escolar, preservação da disciplina, atividades burocráticas e atividades educacionais, diretamente ligadas ao ensino das Unidades de Ensino e demais Setores da Secretaria Municipal de Educação.

§2° Esta lei se aplica aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Macaé que exercem suas funções, no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em seus diversos níveis e modalidades de ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional) e nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTERIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE MACAÉ – PCCV/MAG, como instrumento normativo, impõe que seja periodicamente revisto e atualizado através de métodos e técnicas específicas, de acordo com o comportamento registrado e observada a política oficial e seus requisitos, em relação aos cargos existentes.

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério – PCCV/MAG reflete o comprometimento da Prefeitura Municipal de Macaé, através da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, com a valorização, desenvolvimento e aperfeiçoamento do seu patrimônio humano e a transparência das ações.

Art. 5º Qualquer alteração no Plano, como acréscimos, supressões, mudanças de redação, nomenclatura e reclassificações, é da competência do Chefe do Poder Executivo, por proposição da Secretaria Municipal de Educação, ouvida a categoria e observadas às limitações da legislação vigente, com a devida revisão pela Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único.  A Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, explicitada no Art. 69, será responsável pela condução do processo de alteração do PCCV/MAG.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela operacionalização das alterações do Plano, bem como pela emissão, divulgação e adequação de seu conteúdo, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, obedecido o que dispõe o artigo anterior.



SEÇÃO II

Das Finalidades e dos Princípios Básicos

Art. 7º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Macaé, nos termos desta Lei, com as seguintes finalidades:

I - estabelecer padrões e critérios de Progressão Funcional para todos os cargos públicos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal;

II - manter a administração do vencimento dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características da área educacional e os critérios de Progressão Funcional; e

III - criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal com os resultados do seu trabalho.

Art. 8º São princípios do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério:

I - ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;

II – remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimento inicial de carreira, com nível médio na modalidade Normal, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008, sendo a garantida à percepção superior ao salário mínimo para a menor jornada.

III - aperfeiçoamento profissional continuado;

IV - valorização da qualificação profissional de acordo com as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

V - período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente;

VI - racionalização administrativa na gestão do Quadro do Magistério.

VII - implantação de políticas de avaliação do Sistema Municipal de Ensino, da Unidade de Ensino e de desempenho profissional, com base em fatores objetivos, a partir de critérios democráticos;

VIII - garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho dos profissionais da educação e diminuir a incidência de doenças profissionais;

IX - integração do desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do município;

X - Valorização e mobilização dos profissionais do magistério para fazer cumprir o compromisso para assegurar o acesso, permanência, conclusão e o sucesso de todas as crianças, jovens e adultos matriculados nas diversas Unidades de Ensino municipais;

XI - aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe os §§ 5º e 6º do art. 69 da LDB, além de outros eventualmente destinados a educação e o respeito ao percentual mínimo para pagamento dos integrantes do magistério;

XII - progressão salarial na carreira baseada na titulação, experiência, atualização, aperfeiçoamento profissional e valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao serviço público municipal;

XIII - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;

XIV - gestão democrática do ensino público municipal; e

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Dos Conceitos Básicos

Art. 9º Com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da terminologia adotada, consideram-se as seguintes denominações:

I - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração pública;

II - QUADRO DE PESSOAL é o conjunto de profissionais do magistério público municipal, que em seus aspectos qualitativos e quantitativos, desempenham suas atividades no Sistema Municipal de Ensino;

III - CARGO PÚBLICO o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular;

IV - SERVIDOR - pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens previstas em lei;

V - MAGISTÉRIO PÚBLICO - conjunto de profissionais da Educação, titulares do cargo de provimento efetivo, que exercem atividades de docência e pedagógica;


VI - FUNÇÃO - conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;

VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de Categorias Funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidade existentes entre eles;

VIII - CARREIRA - conjunto de classes e níveis que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;

IX – CLASSE é a referência de classificação, vinculada à Promoção Vertical, por titulação contendo determinado número de referências de provimento efetivo de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados, segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida;

X – NÍVEL é a referência de classificação, vinculada à Progressão Horizontal, por tempo de serviço, dentro de uma classe;

XI - HORA-AULA tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;

XII - HORA-ATIVIDADE tempo reservado ao Professor em exercício de docência cumprido na escola e/ou fora dela, para estudos, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;

XIII – QUADRO DE PESSOAL é o conjunto de profissionais do magistério público municipal, que em seus aspectos qualitativos e quantitativos, desempenham suas atividades no Sistema Municipal de Ensino;

XIV – VENCIMENTO é a retribuição pecuniária, nunca inferior ao salário mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

XV – REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas em lei;

XVI – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO é a vantagem pecuniária concedida ao servidor designado para o exercício de função de chefia e assessoria;

XVII – PROMOÇÃO VERTICAL é a mobilidade do servidor do Magistério dentro da classe do mesmo Grupo Ocupacional;

XVIII – PROGRESSÃO HORIZONTAL é a mobilidade do servidor de um nível para outro, hierarquicamente superior, dentro da mesma classe, observado os pré-requisitos necessários;

XIX – ADMISSÃO é a forma de nomeação do servidor do Magistério estabelecida pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente;

XX – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO é o conjunto de normas e procedimentos que asseguram o aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Profissional do Magistério, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público;

XXI – ENQUADRAMENTO é o posicionamento do servidor no Quadro de Pessoal de acordo com critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público do Município, por leis, normas e atos complementares;

XXII - DOCÊNCIA: é o ato e a ação laboral fundamental do Professor, que compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto político pedagógico da unidade escolar e na atuação da organização e gestão do sistema e das Unidades de Ensino;

XXIII - TITULAÇÃO diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, além de constituir componente para a promoção vertical do servidor público na carreira dos profissionais da educação;

XXIV - REGIME ESTATUTÁRIO é o regime jurídico em que o vínculo laborativo do servidor se opera através de lei própria do município;

XXV - QUADRO ESPECIAL conjunto de cargos de provimento efetivo colocados em extinção, os quais serão extintos na medida em que vagarem.

SEÇÃO II

Das Condições Gerais de Aplicação

Art. 10 O Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município é constituído de cargos, funções, coordenação e assessoramento nas Unidades de Ensino e nos demais órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único.  Aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município aplica-se subsidiariamente a legislação municipal pertinente.

Art. 11 A admissão do servidor no Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município deverá ser efetuada de acordo com as vagas previstas no referido Quadro por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 12 Todo servidor recém admitido deverá ser enquadrado no nível inicial previsto para o cargo, objeto do seu respectivo concurso público.

Art. 13 O enquadramento do servidor no Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município na carreira relativa ao seu cargo constitui sua classificação profissional.

Art. 14 Todo servidor promovido deverá ser enquadrado em nível de vencimento, previsto para seu cargo na Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal em conformidade com o estabelecido neste PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO – PCCV/MAG.

SEÇÃO III

Da Classificação Profissional

Art. 15 Os Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação serão distribuídos Grupos Ocupacionais, divididos em Cargos efetivos, Funções Gratificadas e Funções de Confiança.  

I - Grupo Ocupacional Docente;

II - Grupo Ocupacional Docente de Suporte à Educação Especial/Inclusiva;

III - Grupo Ocupacional de Gestores das Unidades de Ensino;            

IV - Grupo Ocupacional de Suporte à Docência e à Gestão Escolar;

V - Grupo Ocupacional de Suporte Operacional;

§1° A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional das funções de Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor de Ensino, Gestor de Unidade de Ensino, Coordenador Pedagógico e Professor Orientador, será de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível de ensino, nas redes pública ou privada.

§2° Os membros do Grupo Ocupacional Docente serão indicados pelos Gestores das Unidades de Ensino e referendados pela Comunidade Escolar para atuarem nas funções de suporte pedagógico, tais como: Coordenador Pedagógico, Professor Orientador, Professor de Sala de Leitura e Professor de Sala de Informática, em conformidade com as orientações emanadas da SEMED.

§3° As demais funções inerentes às atividades escolares não poderão ser exercidas por membros do Magistério Público Municipal, excetuando-se os casos de readaptação previstos em lei.

I – Grupo Ocupacional Docente são os servidores que atuam na docência, entendendo-se esta como ação educativa, pedagógica, metódica e intencional, inerentes aos processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, compreendo-a também na participação da organização e Gestão do Sistema Municipal de Ensino e das Unidades de Ensino, com servidores estatutários, exigindo-se pré-requisitos para cada cargo, obtidos em conformidade com a legislação vigente.

a) Professor Leigo – Quadro Especial - cargo em extinção

1. Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de docência com atuação na Educação Infantil e no 1º Segmento do Ensino Fundamental, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e ao Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Macaé.

b) Professor A – Educação Infantil e 1º Segmento do Ensino Fundamental

1. Requisito – Curso Normal de Nível Médio ou Curso Normal Superior com Licenciatura Plena em Magistério para a Educação Infantil e as Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou, ainda, Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Magistério para a Educação Infantil e as Séries Iniciais do Ensino Fundamental;

2. Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de docência com atuação na Educação Infantil e no 1º Segmento do Ensino Fundamental, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e ao Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Macaé.

c) – Professor B – Quadro Especial - cargo em extinção

1. Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de docência com atuação na Educação Infantil e no 1º Segmento do Ensino Fundamental, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e ao Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Macaé.

d) Professor C

1. Requisito – Curso de Nível Superior com Licenciatura Plena nas disciplinas especificas do currículo do Ensino Fundamental, 6º ao 9º ano, e do Ensino Médio.

2. Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de docência com atuação no Ensino Fundamental, 6º ao 9º ano e do Ensino Médio, incluindo Projetos e Programas desenvolvidos em toda a Educação Básica, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei 9394/96 (LDB) e ao Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Macaé.



3. Os professores de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna poderão exercer suas atividades em toda a Educação Básica.

e) Professor Supervisor de Ensino

1. Requisito – Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação em Supervisão Escolar, Inspeção Escolar, Administração Escolar ou Gestão Escolar; ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com Pós-graduação Lato Sensu, em nível de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em Supervisão Escolar, Inspeção Escolar, Administração Escolar ou Gestão Escolar e, ainda, 2 (dois) anos de efetivo exercício docente.

2. Atribuições do Cargo – Intensificar, planejar e desempenhar a ação supervisora junto às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e nas Unidades Privadas de Ensino de Educação Infantil, acompanhando, assistindo e avaliando o desempenho escolar em todos os níveis e modalidades de ensino, observando o cumprimento da legislação normativa.

f) Professor Orientador Pedagógico

1. Requisito – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Pedagógica, Gestão Escolar, Supervisão Escolar ou Magistério das Disciplinas Pedagógicas; ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com Pós-graduação Lato Sensu, em nível de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em Orientação Pedagógica, Gestão Escolar, Supervisão Escolar ou Magistério das Disciplinas Pedagógicas e, ainda, 2 (dois) anos de efetivo exercício docente.

2. Atribuições do Cargo – Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho docente da respectiva área de atuação, visando promover o aperfeiçoamento e o aprimoramento da qualidade de ensino, assistindo e avaliando o desempenho escolar em todos os níveis e modalidades de ensino, além daquelas constantes no Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Macaé.

g) Professor Orientador Educacional

1. Requisito – Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação específica em Orientação Educacional ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com Pós-graduação Lato Sensu, em nível de especialização, em Orientação Educacional, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área pretendida e, ainda, 2 (dois) anos de efetivo exercício docente.

2. Atuar dentro de um contexto sociopolítico e científico, encaminhando soluções para os problemas que se apresentam no cotidiano escolar, construindo o trabalho em rede, onde todos os envolvidos compartilhem das ações. Atuar como mediador desta complexidade, tecendo envolvimento de todos com a Educação, zelando pelo respeito mútuo e a diversidade.  Evidenciar na prática educacional a preocupação com a aprendizagem significativa e a necessidade da orientação do outro no seu projeto de futuro.  Investir na busca da compreensão circular e global dos fins da educação, onde todos os atores são responsáveis pela ação individual e coletiva para o sucesso de cada aluno.

h) Supervisor de Nutrição Escolar – Quadro Especial – cargo em extinção

1. Atribuições do cargo -

II - Grupo Ocupacional Docente de Suporte à Educação Especial/Inclusiva engloba os profissionais da Educação, ocupantes de posições cujo efetivo exercício se dá no suporte à Área da Educação Especial/Inclusiva do Magistério Municipal de Macaé, de acordo com os requisitos e atribuições dos cargos a seguir:

a) Professor A – Braille

1. Requisito – Curso Normal de Nível Médio e, ainda, ser portador de Certificado de curso de Técnica de Leitura e Escrita no Sistema Braille, Metodologia e Técnicas no cálculo do SOROBÃ, Orientação e Mobilidade e qualificação em alfabetização no Sistema de Leitura e Escrita Braille, em instituição competente e credenciada, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas em cada modalidade e/ou Especialização na Área da Deficiência Visual de no mínimo 120 horas.

2. Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de docência e/ou Coordenação Pedagógica com atuação na Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental, realizar ações pedagógicas em Braille: leitura/escrita e cálculo no sorobã nas diferentes modalidades de ensino e/ou atuar em parceria com o professor das Salas Multifuncionais e/ou coordenação pedagógica nas unidades de ensino que haja necessidade deste profissional, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei n° 9.394/96 (LDB).

b) Professor C – Braille

1. Requisito – Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Curso Normal Superior com Licenciatura Plena em Magistério pra a Educação Infantil e no Ensino Fundamental e/ou; ou Licenciatura Plena nas disciplinas da Educação Básica e, ainda, ser portador de Certificado de curso de Técnica de Leitura e Escrita no Sistema Braille, Metodologia e Técnicas no cálculo do SOROBÃ, Orientação e Mobilidade e qualificação em alfabetização no Sistema de Leitura e Escrita Braille, em instituição competente e credenciada, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas em cada modalidade e/ou Especialização na Área da Deficiência Visual.

2. Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de docência e/ou Coordenação Pedagógica com atuação na Educação Infantil ou 1º e 2º segmentos do Ensino Fundamental, realizar ações pedagógicas em Braille: leitura/escrita e cálculo no sorobã nas diferentes modalidades de ensino e/ou atuar em parceria com o professor das Salas Multifuncionais e/ou coordenação pedagógica nas unidades de ensino que haja necessidade deste profissional, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei n° 9.394/96 (LDB).

c) Professor A - Atendimento Educacional Especializado – AEE

1. Requisito – Curso Normal de Nível Médio e, ainda, Curso de Formação na Área de Educação Especial com carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) horas e/ou Especialização na área de Atendimento Educacional Especializado.

2. Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de docência e/ou coordenação pedagógica, com atuação na Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental, atuar no Atendimento Educacional Especializado de alunos com Deficiência Física, Intelectual ou Sensorial, Transtornos Globais do Desenvolvimento: Autismo, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Transtornos Invasivos sem outra especificação e Altas Habilidades/Superdotação, nas diferentes modalidades de ensino, estabelecer articulação com o professor da sala regular e equipe pedagógica, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei n° 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, a que se dá as atribuições do Atendimento Educacional Especializado.

d) Professor C - Atendimento Educacional Especializado – AEE

1. Requisito – Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Curso Normal Superior com Licenciatura Plena em Magistério na Educação Infantil e nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental; ou Licenciatura Plena nas disciplinas da Educação Básica e, ainda, Curso de Formação na Área de Educação Especial com carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) horas e/ou Especialização na área de Atendimento Educacional Especializado.

2. Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de docência e/ou coordenação pedagógica, com atuação na Educação Infantil ou 1º e 2º segmentos do Ensino Fundamental, atuar no Atendimento Educacional Especializado de alunos com Deficiência Física, Intelectual ou Sensorial, Transtornos Globais do Desenvolvimento: Autismo, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Transtornos Invasivos sem outra especificação e Altas Habilidades/Superdotação, nas diferentes modalidades de ensino, estabelecer articulação com o professor da sala regular e equipe pedagógica, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei n° 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, a que se dá as atribuições do Atendimento Educacional Especializado.

e) Professor A - Tradutor e Intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa (TILS)

1. Pré-requisito – Profissional ouvinte com formação de Curso Normal de Nível Médio e, ainda, com competência e fluência em LIBRAS para realizar a interpretação de LIBRAS – Língua Portuguesa, de maneira simultânea e consecutiva com aprovação em exame de Proficiência em LIBRAS, promovido pelo Ministério da Educação, ou Curso Superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em LIBRAS – Língua Portuguesa.

2. Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de interpretação em LIBRAS – Língua Portuguesa e vice-versa, com revezamento de profissionais a cada tempo de aula, atuando no 1º segmento do Ensino Fundamental, utilizando-se de recursos visuais, quando necessário, estabelecer articulação com o professor da sala regular e equipe pedagógica, interpretar em LIBRAS as reuniões, seminários, cursos ou outros eventos da área educacional, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei n° 9.394/96 (LDB) e a Lei n° 10.436/2002.

f) Professor C - Tradutor e Intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa (TILS)

1. Pré-requisito – Profissional ouvinte com Graduação em Pedagogia; ou Curso Normal Superior com Licenciatura Plena em Magistério nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil; ou Licenciatura Plena nas disciplinas da Educação Básica e, ainda, com competência e fluência em LIBRAS para realizar a interpretação de LIBRAS – Língua Portuguesa, de maneira simultânea e consecutiva com aprovação em exame de Proficiência em LIBRAS, promovido pelo Ministério da Educação, ou Curso Superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em LIBRAS – Língua Portuguesa.

2. Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de interpretação em LIBRAS – Língua Portuguesa e vice-versa, com revezamento de profissionais a cada tempo de aula, atuando no 1º e 2º segmentos do Ensino Fundamental, utilizando-se de recursos visuais, quando necessário, estabelecer articulação com o professor da sala regular e equipe pedagógica, interpretar em LIBRAS as reuniões, seminários, cursos ou outros eventos da área educacional, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei n° 9.394/96 (LDB) e a Lei n° 10.436/2002.

g) Professor A – LIBRAS

1. Requisito – Curso Normal de Nível Médio e, ainda, com competência e fluência em LIBRAS com aprovação em exame de Proficiência em LIBRAS, promovido pelo Ministério da Educação – MEC.

2. Atribuições do Cargo – Atender as Necessidades Educacionais Especiais de alunos surdos no Ensino de LIBRAS, na Educação Infantil e no 1º segmento do Ensino Fundamental, atuando em Sala de Recursos Multifuncional acrescidas da Lei nº 10.436 de 2002.

h) Professor C – LIBRAS

1. Requisito – Licenciatura Plena em Letras-LIBRAS, ou Licenciatura Plena nas áreas da Educação Básica e, ainda, Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, com duração mínima de 360 horas, na área de Ensino da LIBRAS e Exame de Proficiência em LIBRAS, promovido pelo Ministério da Educação.

2. Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de docência no ensino da LIBRAS,  realizar ações pedagógicas, utilizando material específico,  ministrar aulas de LIBRAS a partir do 2° segmento do Ensino Fundamental ao Ensino Médio, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei 9.394/96 (LDB) e a Lei n° 10.436 de 2002.

i) Professor A - Bilíngue: LIBRAS - Língua Portuguesa

1. Requisito – Curso Normal de Nível Médio e, ainda, com competência e fluência em LIBRAS com aprovação em exame de Proficiência em LIBRAS, promovido pelo Ministério da Educação – MEC.

2. Atribuições do Cargo – Atender as Necessidades Educacionais Especiais de alunos surdos no ensino de LIBRAS, na Educação Infantil e no 1º segmento do Ensino Fundamental, atuando em Sala de Recursos Multifuncional acrescidas da Lei n° 10.436 de 2002.

j) Professor C - Bilíngue: LIBRAS - Língua Portuguesa

1. Requisito – Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Licenciatura Plena na área de LIBRAS; ou Curso Normal Superior com Licenciatura Plena em Magistério nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil e Licenciatura Plena nas áreas da Educação Básica, e ainda, com competência e fluência em LIBRAS com aprovação em exame de Proficiência em LIBRAS, promovido pelo Ministério da Educação – MEC.

2. Atribuições do Cargo – Atender as Necessidades Educacionais Especiais de alunos surdos no ensino de LIBRAS, na Educação Infantil e Ensino Fundamental, atuando em Sala de Recursos Multifuncional acrescidas da Lei n° 10.436 de 2002.

k) Professor A - Instrutor de LIBRAS

Pré-requisito – Curso Normal de Nível Médio ou Curso de Instrutor de LIBRAS (com Nível Médio) em Instituição Competente e Credenciada, com competência e fluência em LIBRAS com aprovação em exame de Proficiência em LIBRAS, promovido pelo Ministério da Educação – MEC.

Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de docência no ensino de LIBRAS, realizar ações pedagógicas, utilizando material específico, ministrar aulas em LIBRAS no 1º segmento do Ensino Fundamental e/ou atuar em parceria com o professor das Salas de Recursos Multifuncionais, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei 9394/96 (LDB) e a Lei n° 10.436 de 2002.

l) Professor C - Instrutor de LIBRAS

Pré-requisito – Curso Normal Superior com Licenciatura Plena em Magistério nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil; ou Licenciatura Plena nas disciplinas da Educação Básica e, ainda, Curso de Instrutor de LIBRAS (com Nível Médio) em Instituição Competente e Credenciada, com competência e fluência em LIBRAS com aprovação em exame de Proficiência em LIBRAS, promovido pelo Ministério da Educação – MEC.

Atribuições do Cargo – Exercer as atividades profissionais de docência no ensino de LIBRAS, realizar ações pedagógicas, utilizando material específico, ministrar aulas em LIBRAS no Ensino Fundamental e/ou atuar em parceria com o professor das Salas de Recursos Multifuncionais, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei 9394/96 (LDB) e a Lei n° 10.436 de 2002.

III – Grupo Ocupacional de Gestores das Unidades de Ensino compreende o grupo de Diretores e Diretores Adjuntos das Unidades de Ensino, membros concursados do Quadro do Magistério Público Municipal, devidamente certificados e eleitos e nomeados pelo Prefeito Municipal para ocuparem a função.  

a) Diretor e Diretor Adjunto

1. Requisito – Formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena, com experiência mínima de 02 (dois) anos na atividade docente em estabelecimento de ensino da educação básica seja na esfera pública ou privada.

2. Atribuições – Realizar coordenação, mediação e articulação de todas as ações pedagógicas e administrativas da Unidade de Ensino, a fim de assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional, e outras atribuições contidas no Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Macaé.

IV – Grupo Ocupacional de Suporte à Docência e a Gestão Escolar compreende o grupo de Professores Orientadores e Coordenadores Pedagógicos, no âmbito das Unidades de Ensino, membros concursados do Quadro do Magistério Público Municipal, indicados pela Direção da Unidade de Ensino, de acordo com as diretrizes emanadas da SEMED.

a) Professor Orientador – Educação Infantil e 1º Segmento do Ensino Fundamental

1. Requisito – Curso Normal de Nível Médio ou Licenciatura Plena em Pedagogia e, ainda, 3 anos de experiência em regência de Classe.

2. Atribuições – Trabalhar em estreita relação com a Gestão da Unidade de Ensino e com o Professor Orientador Pedagógico, visando promover o aperfeiçoamento e o aprimoramento da qualidade de ensino, assistindo e avaliando o desempenho escolar.

b) Coordenador Pedagógico – 2º Segmento do Ensino Fundamental e Ensino Médio

1. Requisito – Licenciatura Plena em Pedagogia ou em uma das disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental ou Médio e, ainda, 3 (três) anos de experiência em regência de Classe.

2. Atribuições – Trabalhar em estreita relação com a Gestão da Unidade de Ensino e com o Professor Orientador Pedagógico, visando promover o aperfeiçoamento e o aprimoramento da qualidade de ensino, assistindo e avaliando o desempenho escolar.

V - Grupo Ocupacional de Suporte Operacional compreende os servidores de nível fundamental, lotados nas Unidades de Ensino e na SEMED.

a) Auxiliar de Serviços Escolares

1. Requisito – Ensino Fundamental completo

2. Atribuições do Cargo – As constantes no PCCV da Prefeitura, para os demais servidores públicos municipais.  Zelar pela segurança e disciplina individual e coletiva;

SEÇÃO IV

Do Ingresso na Carreira

Art. 16 O ingresso na carreira do Magistério Público de Macaé dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ingressando na referência inicial de cada classe.

§1° Os requisitos para provimento dos cargos na Carreira do Magistério são os estabelecidos no Capítulo II, Seção III, Art. 15, Da Classificação Profissional, desta Lei.

§2° A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para nomeação do profissional do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de Macaé.

SEÇÃO V

Do Estágio Probatório

Art. 17 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, estará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação no desempenho do cargo, sendo observados os seguintes fatores:

I – Assiduidade e pontualidade;

II – Dedicação e compromisso;

III – Iniciativa e criatividade.

§1° Quatro meses antes do fim do período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a Avaliação do Desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei, ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a III (o texto publicado está errado, pois indica item IV) deste artigo.

§2° Ao servidor em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no Capítulo II, Arts. 67 ao 86 e seus incisos e concessões previstas no Capítulo III, Art. 87 da Lei Complementar Nº 011/1998, que trata do Regime  Jurídico dos  Servidores Públicos Municipais, bem como, afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.

§3° O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no Capítulo II, Arts. 67 ao 86 e seus incisos da Lei Complementar Nº 011/1998 do Regime  Jurídico dos  Servidores Públicos Municipais, e será retomado a partir do término do impedimento.

§4° O resultado da avaliação final será, obrigatoriamente, apresentado ao servidor em entrevista com a chefia superior imediata

§5° Julgando-se prejudicado, poderá o servidor recorrer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após ciência do resultado, a uma Comissão Especial, na qualidade de instância superior, designada e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.

Art. 18 Cabe a Secretaria Municipal de Educação, conceber, garantir e implementar os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório.

Parágrafo único – Caberá também a Secretaria de Educação de Macaé conceber e implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de maneira isonômica todos aqueles que s encontrarem em estágio probatório.

Art. 19 Somente após o término do estágio probatório, o servidor terá direito a progressão, seja vertical e a promoção horizontal, conforme estabelecido nesta lei.

Art. 20 Durante o estágio probatório, o servidor não terá direito a remanejamento de Unidade de Ensino para a qual foi designado através de processo de escolha quando de sua investidura.

 SEÇÃO VI

Da Jornada de Trabalho

Art. 21 Para cada Grupo Ocupacional, constante do Artigo 15, ficam estabelecidas diferentes jornadas de trabalho.

Art. 22 A jornada semanal de trabalho Professor Leigo, cargo em extinção, compreenderá 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos.

Art. 23 A jornada semanal de trabalho do Professor A, em função docente, compreenderá 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos, a saber:

I - 20 (vinte) horas de atividades de regência de classe;

II - 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos de atividades pedagógicas semanais, que serão destinadas:

a) à colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade de Ensino.

Parágrafo único: Os dias e horários das atividades pedagógicas semanais serão definidos pela Unidade de Ensino, sob a supervisão da SEMED.

Art. 24 A jornada semanal de trabalho Professor B, cargo em extinção, compreenderá 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos.

Art. 25 A jornada semanal de trabalho do Professor C, com carga horária de 16 (dezesseis) horas, em função docente, compreenderá:

I - 10 (dez) horas de atividades de regência de classe;

II - 6 (seis) horas de atividades pedagógicas semanais, sendo 2 (duas) horas destinadas a atividades na escola visando a colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade de Ensino, e 4 (quatro) horas destinadas a atividades extra escolares complementares inerentes a função docente.

Parágrafo único: Os dias e horários das atividades pedagógicas semanais serão definidos pela Unidade de Ensino, sob a supervisão da SEMED.

Art. 26 A jornada semanal de trabalho do Professor C, com carga horária de 20 (vinte) horas, em função docente, compreenderá:

I - 15 (quinze) horas de atividades de regência de classe;

II - 5 (cinco) horas de atividades pedagógicas semanais, sendo 2 (duas) horas destinadas a atividades na escola visando a colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade de Ensino, e 3 (três) horas destinadas a atividades extra escolares complementares inerentes a função docente.

Parágrafo único: Os dias e horários das atividades pedagógicas semanais serão definidos pela Unidade de Ensino, sob a supervisão da SEMED.

Art. 27 A jornada semanal de trabalho do Professor Supervisor de Ensino, Professor Orientador Pedagógico e Professor Orientador Educacional, compreenderá 20 (vinte) horas.

Art. 28 A jornada semanal de trabalho do Supervisor de Nutrição Escolar, cargo em extinção, compreenderá 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos.

Art. 29 A jornada semanal de trabalho do Auxiliar de Serviços Escolares e do Assistente de Administração e Logística, compreenderá 30 (trinta) horas.

Art. 30 Caberá a Direção Escolar acompanhar, juntamente com o Conselho Escolar, o cumprimento das horas semanais de regência de classe, atividades coletivas e planejamento pedagógico, sendo a confecção da Folha de Ponto efetuada a partir de tais registros.

§1° Os Servidores integrantes do Magistério Público Municipal, em Regência de Classe, farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais cujo usufruto se dará em duas etapas:

I - 30 (trinta) dias, no mês subsequente ao término do ano letivo, e

II - 15 (quinze) dias após o término do 1º semestre escolar.

§2° As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, licença paternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

§3° As folgas eleitorais deverão ser gozadas obrigatoriamente sem intervalo.

Art. 31 A duração do módulo de hora/aula, quando da regência de sala será de 50 (cinquenta) minutos preservada a carga horária anual do aluno e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao intervalo compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.

§1° A Educação Infantil, o 1º Segmento do Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos observarão determinações próprias para a definição de suas cargas horárias.

Art. 32 O professor em regência de sala, deve cumprir o número de horas/aula definido pelo calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer a Unidade de ensino, não ocorrendo quaisquer ônus ao servidor.

§1° A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade extraclasse, desde que o aluno não tenha tido prejuízo na sua carga horária mínima exigida.

§2° As atividades escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno.

SEÇÃO VII

Da Licença para Estudos

Art. 33 O servidor de acordo com o Art. 67, Inciso II da LDB e com o Art. 85, Inciso III do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Macaé terá direito à licença para estudos destinados a curso de Mestrado e Doutorado, nas seguintes condições:

I – após o fim do estágio probatório;

II – após a comprovação da relevância do curso para a função exercida;

III – que seja na área de Educação ou tenha afinidade com a mesma;

IV – não estar respondendo a inquérito administrativo de qualquer natureza;

V – Apresentação de documentação comprobatória de aprovação em curso de Mestrado ou Doutorado.

Parágrafo único. Os servidores dos Grupos Ocupacionais V do Art. 15, desta Lei, poderão para efeito, do gozo da Licença para Estudos frequentar cursos de Mestrado e Doutorado em Educação ou áreas afins ou na área de sua atuação.

Art. 34 A licença poderá ser concedida para um período máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, no caso de mestrado, e de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, no caso de Doutorado ou pós-doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos.

§1° O servidor deverá apresentar, semestralmente, durante o gozo da licença para estudos, declaração ou documento equivalente que comprove regularidade de frequência e aproveitamento.

§2° O servidor que for contemplado com a Licença para Estudos deverá comprometer-se, após a conclusão do curso, com a efetiva atuação no Sistema Municipal de Ensino por um período igual ao do tempo da licença concedida.

§3º Após o término da licença, caso o servidor venha requerer exoneração, seja exonerado ou penalizado com pena de demissão após conclusão do devido processor administrativo disciplinar antes de cumprir o interstício mínimo de 2 anos, deverá ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente ao período de afastamento.   

§4° O prazo mínimo para a concessão de outra licença para estudos é de 03 (três) anos, a contar da data da conclusão do curso da primeira Licença para Estudos.

§5° Em não havendo necessidade do acompanhamento presencial das aulas, o servidor deverá retornar ao seu cargo de origem, comunicando sua volta a Administração através de Processo Administrativo protocolado para este fim.

Art. 35 O benefício da referida licença só se aplica aos profissionais lotados nas Unidades de Ensino e na SEMED.

Parágrafo único. Exclui-se os profissionais que estejam gozando qualquer uma das Licenças previstas nos Artigos 67 a 86 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Macaé e ainda a profissionais cedidos ou permutados.

Art. 36 O procedimento para essa concessão, bem como o seu monitoramento, será efetuado pela SEMED em parceira com a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.

Art. 37 O quantitativo de profissionais contemplados com a Licença para Estudos, anualmente, não excederá a 2% (dois por cento) do número de servidores de cada cargo elencado no Art. 15, incisos I, II, III, IV, V e VI, deste PCCV/MAG.

Art. 38 A solicitação da referida Licença para Estudos será efetuada através de Processo Administrativo protocolado para este fim, junto à Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

Da Dedicação Exclusiva

Art. 39 Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - DE, de caráter eventual, cujo valor e respectiva concessão ficam condicionados ao seguinte:

I - limite de até 20% (vinte por cento) do total dos cargos integrantes da lotação real dos Grupos Ocupacionais Docente, Docente de Suporte à Educação Especial/Inclusiva, e de Suporte à Docência e à Gestão Escolar;

II - o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva, atribuída ao profissional do Magistério, será fixada com base no vencimento do Servidor;

III - a Gratificação de Dedicação Exclusiva, somente ocorrerá por indispensável necessidade de serviço e nas eventuais substituições de docente para atuação em sala de aula;

IV - impossibilidade administrativa de realização de Concurso Público ou ausência de candidatos concursados disponíveis para os cargos do Magistério.

§1º A gratificação instituída não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§2° A respectiva Gratificação de Dedicação Exclusiva será sustada, automaticamente, no interesse da Secretaria Municipal de Educação, não acarretando a incorporação desta gratificação ao vencimento-base para qualquer fim.

§3° Não poderá ser convocado para trabalho em regime de Dedicação Exclusiva o profissional do magistério público que estiver em acumulação de cargos ou função pública.

SEÇÃO II

Da Gratificação por Local de Trabalho

Art. 40 Fica instituída a Gratificação por Local de Trabalho com o objetivo de remunerar os Profissionais de Educação que tenham exercício em Unidades de Ensino cujas condições de trabalho sofram interferências da conjuntura socioambiental.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as unidades que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:

I – dificuldade de lotação de profissionais;

II – baixo índice de desenvolvimento humano;

III – alta vulnerabilidade social e presença de violência.

§ 2º Caberá a Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, ouvidos órgãos de segurança pública e desenvolvimento social, municipais e estaduais, publicar anualmente a relação de Unidades Escolares beneficiadas com a referida Gratificação:

Art. 41 A Gratificação por Local de Trabalho em áreas de risco e difícil acesso será mensal e corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário base do servidor, sendo devida ao Profissional que estiver no exercício de suas funções na Unidade de Ensino enquadrada no § 1º do Art. 41 desta Lei.

Parágrafo único. É vedada à concessão da Gratificação por Local de Trabalho nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo na unidade.

Art. 42 A gratificação instituída pelo Art. 40 não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO III

Da Gratificação de Regência de Classe

Art. 43 A Gratificação de Regência de Classe será concedida aos membros do magistério em efetivo exercício de docência.

Parágrafo único. Entende-se por função de docência a exercida pelos membros do Magistério Público Municipal do desenvolvimento direto do processo ensino-aprendizagem, nas Unidades de Ensino.

Art. 44 O valor da Gratificação de Regência de Classe corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento):

Parágrafo único. Sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva não incidirá a Gratificação de Regência de Classe.

Art. 45 Também farão jus a Gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento os professores que estivem atuando nas Unidades de Ensino nas funções de Coordenação Pedagógica, Professor Orientador, Professor de Sala de Leitura, Professor de Sala de Informática e Professor de Sala Multifuncional,

Art. 46 A gratificação instituída pelo Art. 43 não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO IV

Da Gratificação de Assessoria à Docência e à Gestão Escolar

Art. 47 Fica Instituída a Gratificação de Assessoria à Docência e à Gestão Escolar compreende o beneficio devido aos profissionais que trabalham a consolidação da docência como corpo conjugado organicamente à Gestão Escolar, ou seja, desenvolvem a compreensão de que não se realiza a Gestão Escolar sem a fundamentação da docência.

Parágrafo único. Farão jus a esta gratificação o Professor Supervisor de Ensino, Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional e Coordenadores Pedagógicos.

Art. 48 O valor da Gratificação de Assessoria à Docência e à Gestão Escolar corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento base do membro do magistério.

Art. 49 Decreto do Chefe do Executivo regulamentará a concessão da Gratificação de Assessoria à Docência e à Gestão Escolar.

Art. 50 A gratificação instituída pelo Art. 47 não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO V

Da Gratificação de Apoio as Atividades Educacionais

Art. 51 A Gratificação de Apoio as Atividades Educacionais compreende o benefício devido aos Auxiliar de Serviços Escolares que trabalham diretamente no apoio aos professores em sala de aula nas Unidades de Ensino.

Art. 52 O Valor da Gratificação de Apoio as Atividades Educacionais corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor.

Art. 53 Decreto do Chefe do Executivo regulamentará a concessão da Gratificação de Apoio as Atividades Educacionais.

Art. 54 A gratificação instituída pelo Art. 51 não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL

Seção I

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 76 A promoção vertical dos detentores dos cargos de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério – PCCV/MAG far-se-á pela mobilidade vertical no cargo de uma classe para outra classe imediatamente superior aquela a que pertença, com base no maior grau de formação profissional especifica, tendo 12% (doze por cento) de aumento entre níveis, observará os seguintes critérios:

§1º O Professor A fará jus ao percentual de 20% (vinte por cento) quando da passagem para o nível II, por ocasião de graduação superior.  Para a passagem para outros níveis deverá ser observado o percentual disposto no caput.

§2º Para os Cargos de Nível Médio Docente:

I - Classe I - Formação constante como requisito para ingresso no cargo;

II - Classe II - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena na área de Educação ou em áreas afins, desde que a graduação não seja utilizada como requisito para ingresso no cargo;

III - Classe III - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena na área de Educação ou em áreas afins, acrescida de Pós-graduação Lato Sensu na área de Educação ou em áreas afins, com duração mínima de 360 horas, com aprovação de monografia ou trabalho de conclusão de curso;

IV - Classe IV - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena na área de Educação ou em áreas afins, acrescida de Mestrado na área de Educação ou em áreas afins, com defesa e aprovação de dissertação;

V - Classe V - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena na área de Educação ou em áreas afins, acrescida de Doutorado na área de Educação ou em áreas afins, com defesa e aprovação de tese;

VI - Classe VI - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena na área de Educação ou em áreas afins, título de Doutorado na área de Educação ou em áreas afins, acrescido de título de Pós-doutorado.

§4º Para os Cargos de Nível Superior docente:

I - Classe I - Formação constante como requisito para ingresso no cargo;

II - Classe II - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou nas disciplinas específicas dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, acrescida de Pós-graduação Lato Sensu na área de Educação ou em áreas afins, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) horas, com aprovação de monografia ou trabalho de conclusão de curso, desde que a pós-graduação não seja utilizada como requisito para ingresso no cargo;

III - Classe III - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou nas disciplinas específicas dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, acrescida de Mestrado na área de Educação ou em áreas afins, com defesa e aprovação de dissertação;

IV - Classe IV - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou nas disciplinas específicas dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, acrescida de Doutorado na área de Educação ou em áreas afins, com defesa e aprovação de tese;

V - Classe V - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou nas disciplinas específicas dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, título de Doutorado na área de Educação ou em áreas afins, acrescido de título de Pós-doutorado.

Art. 56 A promoção vertical deve ser solicitada formalmente à Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho pelo servidor, mediante requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais dos documentos comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso, e respectivo histórico escolar.

Art. 57 A promoção vertical será concedida sempre que uma classe for alcançada, sendo que sua repercussão financeira dar-se-á na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao deferimento de sua solicitação, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atenda às exigências legais.

Parágrafo único. Ao servidor que não estiver desempenhando suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Educação não será concedida a promoção vertical, salvo os convênios existentes entre a SEMED e outros órgãos, públicos ou privados.

Art. 58 Os títulos que servirem de requisitos para os cargos não poderão ser utilizados no referido enquadramento vertical.

SEÇÃO II

Da Progressão Horizontal

Art. 59 A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de Macaé ocorrerá de acordo com o tempo de serviço, efetivamente cumprido no âmbito da SEMED salvo os convênios existentes entre a SEMED e outros órgãos, públicos ou privados, tendo 30 (trinta) níveis, e com o percentual de 2 (dois por cento) ao ano.

Parágrafo único. Acarretará a suspensão da contagem do tempo para fins de progressão horizontal:

I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;

III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta) dias;

IV- os afastamentos para atividades não relacionadas com o magistério.

V – cessão para outros entes federativos ou órgãos e entidades municipais.

CAPÍTULO V

Do Sistema de Avaliação de Desempenho

Art. 60 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Profissional do Magistério, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho, respeitadas as normas regulamentares da Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º A avaliação de desempenho será regulamentada por comissão com representatividade dos diversos segmentos dos profissionais do magistério.

§ 3º A avaliação de desempenho observará os seguintes fatores:

I – Assiduidade e pontualidade.

II – Dedicação e compromisso.

III – Iniciativa e criatividade.

Art. 61 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:

I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada semestralmente para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, no período do estágio probatório, conforme o Art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins de evolução funcional;

II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Profissional do Magistério, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público.



§ 1º O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, devendo dele constar:

I - definição de indicadores relacionados à atuação funcional do Profissional do Magistério;

II - diretrizes para o acompanhamento do desempenho;

III - diretrizes para o plano de aperfeiçoamento funcional; e

IV - diretrizes para a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público.

§ 2º Os processos avaliatórios utilizarão indicadores diferenciados, conforme a complexidade das atribuições dos cargos, devendo ser publicados sempre com antecedência à realização da aferição.

Art. 62 A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo que levará em conta as atribuições do cargo ou função que o servidor ocupa, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, compreendendo:

I – divulgação prévia das metas de desempenho coletivas e individuais, indicadores de desempenho, procedimentos, critérios e fatores de avaliação;

II – conhecimento formal por parte do servidor público do resultado de sua avaliação; e

III – utilização de critérios e fatores de avaliação objetivos.

Parágrafo único. A Avaliação Periódica de Desempenho observará os fatores de desempenho que serão definidos na regulamentação da mesma, através de comissão com representatividade dos diversos segmentos dos profissionais do magistério, como consta no Art. 81, § 2º, (o correto aqui é Art. 60, § 2º,) da presente Lei.

Art. 63 O resultado da avaliação final será, obrigatoriamente, apresentado ao servidor em entrevista com a chefia superior imediata.

Parágrafo único. Julgando-se prejudicado, poderá o servidor recorrer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após ciência do resultado, a uma Comissão Especial, na qualidade de instância superior, designada e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.

Art. 64 Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, coordenar o processo de Avaliação de Desempenho, garantindo suporte em termos de preparação de formulários, tabulações, cadastramento e arquivo dos documentos referentes às avaliações.

CAPÍTULO VI

Do Quadro Especial - Em Extinção

Art. 65 O Quadro Especial, será gradualmente extinto, ficando assegurados aos atuais ocupantes os direitos e vantagens do PCCV/MAG.

Parágrafo único. São constantes neste quadro os seguintes cargos: Professor Leigo, Professor B e Supervisor de Nutrição Escolar.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Art. 66 Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação e acompanhamento deste Plano.

§1° A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 10 (dez) membros, conforme segue:

a) 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação, necessariamente contemplando responsáveis pela gestão de pessoal e setor pedagógico;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

c) 1 (um) representante do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação - SEPE;

d) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Macaé – SINDSERV;

e) 1 (um) representante dos professores A;

f) 1 (um) representante dos professores C.

g) 1 (um) representante Grupo Ocupacional de Suporte Operacional.

§2º Os representantes das alíneas G e H serão escolhidos em assembleias próprias, conduzidas pela SEMED, compostas por um professor de cada Unidade de Ensino.

§3º Os membros que comporão a Comissão serão liberados de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços a esta, em reuniões, visitas, assembleias e outros eventos, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração.

§4º O primeiro mandato dos membros desta comissão será de 2 (dois) anos, com início em janeiro de 2012, sendo estabelecido que a partir de sua segunda composição será de 2 (dois) anos, com permissão de uma única recondução de seus representantes.

Art. 67 A Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho deve ser instituída no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após publicação desta Lei, devendo ser homologada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Além dos 10 (dez) membros relacionados no §1º, do Art. 66, a Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho terá um corpo executivo com 6 (seis) membros indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, sendo um Secretário Executivo, sem poderes para decidir qualquer tipo de alteração no PCCV/MAG.

Art. 68 Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o §1º do Art. 66, considerando-se, porém como serviço público relevante prestado ao Município.

Art. 69 Compete à Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho:

I – acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCCV/MAG;

II – propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a necessidade contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal;

III – acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores municipais, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho;

IV – acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Promoção Vertical e Progressão Horizontal encaminhados pelos servidores;

V – propor estudos para a criação de uma equipe multidisciplinar, visando a prevenção de doenças que incidem sobre os profissionais do magistério, no exercício de suas funções laborativas.

VI – Realizar a revisão do PCCV/MAG de 4 (quatro) em 4 (quatro)  anos ou quando houver necessidade por questões relacionadas às mudanças de legislação.

Art. 70 A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para consolidar os estudos para o Enquadramento dos Profissionais do Magistério de Macaé, de acordo com o novo PCCV/MAG.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias após o término do trabalho da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, para adequar os vencimentos dos servidores às regras deste novo PCCV/MAG.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 71 O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Macaé, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 72 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal de Macaé e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Art. 73 Os servidores que se encontrarem à época da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV/MAG, em licença qualquer, serão enquadrados por ocasião da retomada de suas atividades laborativas.

Art. 74 A progressão e promoção dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Escolares seguirá os critérios aplicados para o servidor da administração direta, onde a tabela de vencimento será a do grupo ocupacional no nível de escolaridade fundamental II (Ensino Fundamental completo).

Art. 74 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos do Quadro Permanente e quadro Suplementar, definidos no Anexo I desta Lei Complementar deverá ser feita anualmente, por Lei específica, sempre no mês de maio e sem distinção de índices, conforme disposto no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

§1º A Revisão geral de que trata o caput será objeto de análise pelo Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, criado pelo Art. 160 da Lei Complementar nº 011, de 1998.

§2º O percentual de revisão a ser proposto pelo Conselho ao Chefe do Poder Executivo, terá como parâmetros o índice inflacionário do período e o limite de despesas com pessoal, previsto no Art. 169 da Constituição Federal.

§3º É assegurado aos inativos e pensionistas o reajuste dos benefícios nos termos que estabelecer a legislação previdenciária específica.

Art. 75 O enquadramento previsto nesta Lei, dar-se-á a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 76 O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos, conforme §6º, do Art. 39 da Constituição Federal.

Art. 77 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº. 1.849 de 26 de junho de 1998, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV do Magistério Público do Município de Macaé.

Art. 78 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal nº 1849, de 1998.

GABINETE DO PREFEITO, 13 de dezembro de 2011.

Abaixo: segue a Tabela de vencimentos, que vou explicar como funciona.



Você pega a quantidade de anos completos na prefeitura e marca sua coluna, onde a coluna A é 0 (zero) e a coluna B = 1 ano de Prefeitura e assim por diante, depois pegue sua formação e veja em que categoria se enquadra (no caso de professor A = 2ª linha = Graduação, 3ª linha = Pós, 4ª linha = mestrado, 5ª linha = doutorado e 6ª linha = pós-doutorado) no caso de professor C, Supervisores, orientadores = 2ª linha = pós, 3ª linha = mestrado, 4ª linha = doutorado, 5ª linha pós-doutorado).



Lembre ainda que os cursos que foram utilizados como pré-requisitos para investidura no cargo NÃO PODERÃO ser usados para o enquadramento.  Também NÃO PODERÃO ser utilizados cursos que não tenham relação com a área de atuação, só para citar: teologia, psicologia, fonoaudiologia, direito, medicina... bem como pós-graduação em área fora da Educação.



Exemplo 1:



Professor A, 13 anos de Prefeitura e Pós-graduado: Ele pertencerá a Coluna O (15ª Coluna) e Categoria III (3ª linha), vencimento base = R$ 2786,37



Exemplo 2:



Professor C, Supervisor, Orientador, 21 anos de Prefeitura e com Mestrado: Ele pertencerá a Coluna V (22ª coluna) e Categoria III (3ª linha), vencimento base = R$ 4501,82



Qualquer dúvida ou cálculo podem deixar mensagem no Blog, (com e-mail) que terei prazer em responder!



Por fim, as TABELAS ESTÃO ABAIXO:











Professor A (Nível Médio) 22h30m
Categoria
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
I
1571,22
1602,64
1634,70
1667,39
1700,74
1734,75
1769,45
1804,84
1840,93
1877,75
1915,31
1953,61
1992,69
2032,54
2073,19
2114,66
II
1885,46
1923,17
1961,64
2000,87
2040,89
2081,70
2123,34
2165,81
2209,12
2253,30
2298,37
2344,34
2391,22
2439,05
2487,83
2537,59
III
2111,72
2153,95
2197,03
2240,97
2285,79
2331,51
2378,14
2425,70
2474,22
2523,70
2574,17
2625,66
2678,17
2731,73
2786,37
2842,10
IV
2365,13
2412,43
2460,68
2509,89
2560,09
2611,29
2663,52
2716,79
2771,12
2826,54
2883,08
2940,74
2999,55
3059,54
3120,73
3183,15
V
2648,94
2701,92
2755,96
2811,08
2867,30
2924,65
2983,14
3042,80
3103,66
3165,73
3229,04
3293,63
3359,50
3426,69
3495,22
3565,13
VI
2966,81
3026,15
3086,67
3148,41
3211,38
3275,60
3341,11
3407,94
3476,10
3545,62
3616,53
3688,86
3762,64
3837,89
3914,65
3992,94
Professor A (Nível Médio) 22h30m (CONTINUAÇÃO)
Categoria
Q
R
S
T
U
V
X
Z
AA
AB
AC
AD
AE
AF
AG

I
2156,95
2200,09
2244,09
2288,97
2334,75
2381,45
2429,08
2477,66
2527,21
2577,75
2629,31
2681,90
2735,53
2790,24
2846,05

II
2588,34
2640,11
2692,91
2746,77
2801,70
2857,74
2914,89
2973,19
3032,65
3093,31
3155,17
3218,28
3282,64
3348,29
3415,26

III
2898,94
2956,92
3016,06
3076,38
3137,91
3200,66
3264,68
3329,97
3396,57
3464,50
3533,79
3604,47
3676,56
3750,09
3825,09

IV
3246,81
3311,75
3377,98
3445,54
3514,46
3584,74
3656,44
3729,57
3804,16
3880,24
3957,85
4037,00
4117,74
4200,10
4284,10

V
3636,43
3709,16
3783,34
3859,01
3936,19
4014,91
4095,21
4177,12
4260,66
4345,87
4432,79
4521,45
4611,87
4704,11
4798,19

VI
4072,80
4154,26
4237,34
4322,09
4408,53
4496,70
4586,64
4678,37
4771,94
4867,38
4964,72
5064,02
5165,30
5268,61
5373,98

Professor C (Nível Superior) 16h
Categoria
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
I
1894,25
1932,14
1970,78
2010,19
2050,40
2091,41
2133,23
2175,90
2219,42
2263,80
2309,08
2355,26
2402,37
2450,41
2499,42
2549,41
II
2121,56
2163,99
2207,27
2251,42
2296,44
2342,37
2389,22
2437,01
2485,75
2535,46
2586,17
2637,89
2690,65
2744,46
2799,35
2855,34
III
2376,15
2423,67
2472,14
2521,59
2572,02
2623,46
2675,93
2729,45
2784,04
2839,72
2896,51
2954,44
3013,53
3073,80
3135,28
3197,98
IV
2661,28
2714,51
2768,80
2824,18
2880,66
2938,27
2997,04
3056,98
3118,12
3180,48
3244,09
3308,97
3375,15
3442,66
3511,51
3581,74
V
2980,64
3040,25
3101,06
3163,08
3226,34
3290,87
3356,68
3423,82
3492,29
3562,14
3633,38
3706,05
3780,17
3855,77
3932,89
4011,55
Professor C (Nível Superior) 16h (CONTINUAÇÃO)
Categoria
Q
R
S
T
U
V
X
Z
AA
AB
AC
AD
AE
AF
AG

I
2600,40
2652,41
2705,46
2759,57
2814,76
2871,05
2928,47
2987,04
3046,78
3107,72
3169,87
3233,27
3297,94
3363,89
3431,17

II
2912,45
2970,70
3030,11
3090,71
3152,53
3215,58
3279,89
3345,49
3412,40
3480,64
3550,26
3621,26
3693,69
3767,56
3842,91

III
3261,94
3327,18
3393,72
3461,60
3530,83
3601,45
3673,48
3746,95
3821,88
3898,32
3976,29
4055,81
4136,93
4219,67
4304,06

IV
3653,37
3726,44
3800,97
3876,99
3954,53
4033,62
4114,29
4196,58
4280,51
4366,12
4453,44
4542,51
4633,36
4726,03
4820,55

V
4091,78
4173,62
4257,09
4342,23
4429,07
4517,66
4608,01
4700,17
4794,17
4890,06
4987,86
5087,61
5189,37
5293,15
5399,02

SUPERVISORES/ORIENTADORES/Professor C (Nível Superior) 20h
Categoria
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
I
2367,82
2415,18
2463,48
2512,75
2563,00
2614,26
2666,55
2719,88
2774,28
2829,76
2886,36
2944,09
3002,97
3063,03
3124,29
3186,77
II
2651,96
2705,00
2759,10
2814,28
2870,57
2927,98
2986,54
3046,27
3107,19
3169,34
3232,72
3297,38
3363,32
3430,59
3499,20
3569,19
III
2970,19
3029,60
3090,19
3151,99
3215,03
3279,33
3344,92
3411,82
3480,05
3549,66
3620,65
3693,06
3766,92
3842,26
3919,11
3997,49
IV
3326,62
3393,15
3461,01
3530,23
3600,84
3672,85
3746,31
3821,24
3897,66
3975,61
4055,13
4136,23
4218,95
4303,33
4389,40
4477,19
V
3725,81
3800,33
3876,33
3953,86
4032,94
4113,60
4195,87
4279,79
4365,38
4452,69
4541,74
4632,58
4725,23
4819,73
4916,13
5014,45
SUPERVISORES/ORIENTADORES/Professor C (Nível Superior) 20h (CONTINUAÇÃO)
Categoria
Q
R
S
T
U
V
X
Z
AA
AB
AC
AD
AE
AF
AG

I
3250,51
3315,52
3381,83
3449,47
3518,46
3588,83
3660,60
3733,81
3808,49
3884,66
3962,35
4041,60
4122,43
4204,88
4288,98

II
3640,57
3713,38
3787,65
3863,40
3940,67
4019,48
4099,87
4181,87
4265,51
4350,82
4437,84
4526,59
4617,12
4709,47
4803,66

III
4077,44
4158,99
4242,17
4327,01
4413,55
4501,82
4591,86
4683,70
4777,37
4872,92
4970,38
5069,78
5171,18
5274,60
5380,10

IV
4566,73
4658,07
4751,23
4846,25
4943,18
5042,04
5142,88
5245,74
5350,65
5457,67
5566,82
5678,16
5791,72
5907,56
6025,71

V
5114,74
5217,04
5321,38
5427,80
5536,36
5647,09
5760,03
5875,23
5992,73
6112,59
6234,84
6359,54
6486,73
6616,46
6748,79

Professor B (Nível Médio+Licenciatura Curta) 22h30m
Categoria
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
I
1616,24
1648,56
1681,54
1715,17
1749,47
1784,46
1820,15
1856,55
1893,68
1931,56
1970,19
2009,59
2049,78
2090,78
2132,59
2175,25
II
1810,19
1846,39
1883,32
1920,99
1959,41
1998,59
2038,57
2079,34
2120,92
2163,34
2206,61
2250,74
2295,76
2341,67
2388,51
2436,28
III
2027,41
2067,96
2109,32
2151,51
2194,54
2238,43
2283,19
2328,86
2375,44
2422,94
2471,40
2520,83
2571,25
2622,67
2675,13
2728,63
IV
2270,70
2316,11
2362,44
2409,69
2457,88
2507,04
2557,18
2608,32
2660,49
2713,70
2767,97
2823,33
2879,80
2937,39
2996,14
3056,06
V
2543,18
2594,05
2645,93
2698,85
2752,83
2807,88
2864,04
2921,32
2979,75
3039,34
3100,13
3162,13
3225,37
3289,88
3355,68
3422,79
VI
2848,37
2905,33
2963,44
3022,71
3083,16
3144,83
3207,72
3271,88
3337,32
3404,06
3472,14
3541,59
3612,42
3684,67
3758,36
3833,53
Professor B (Nível Médio+Licenciatura Curta) 22h30m (CONTINUAÇÃO)
Categoria
Q
R
S
T
U
V
X
Z
AA
AB
AC
AD
AE
AF
AG

I
2218,75
2263,13
2308,39
2354,56
2401,65
2449,68
2498,67
2548,65
2599,62
2651,61
2704,64
2758,74
2813,91
2870,19
2927,59

II
2485,00
2534,70
2585,39
2637,10
2689,84
2743,64
2798,51
2854,48
2911,57
2969,81
3029,20
3089,79
3151,58
3214,61
3278,90

III
2783,20
2838,86
2895,64
2953,55
3012,63
3072,88
3134,34
3197,02
3260,96
3326,18
3392,71
3460,56
3529,77
3600,37
3672,37

IV
3117,18
3179,53
3243,12
3307,98
3374,14
3441,62
3510,46
3580,66
3652,28
3725,32
3799,83
3875,83
3953,34
4032,41
4113,06

V
3491,25
3561,07
3632,29
3704,94
3779,04
3854,62
3931,71
4010,34
4090,55
4172,36
4255,81
4340,93
4427,74
4516,30
4606,63

VI
3910,20
3988,40
4068,17
4149,53
4232,52
4317,17
4403,52
4491,59
4581,42
4673,05
4766,51
4861,84
4959,07
5058,25
5159,42

Auxiliar de Serviços Escolares - Grupo Fundamental II (CONTINUAÇÃO)
Categoria
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
I
824,53
836,90
849,45
862,19
875,13
888,25
901,58
915,10
928,83
942,76
956,90
971,25
985,82
1000,61
1015,62
1030,85
II
890,49
903,85
917,41
931,17
945,14
959,31
973,70
988,31
1003,13
1018,18
1033,45
1048,95
1064,69
1080,66
1096,87
1113,32
III
979,54
994,23
1009,15
1024,29
1039,65
1055,24
1071,07
1087,14
1103,45
1120,00
1136,80
1153,85
1171,16
1188,73
1206,56
1224,65
IV
1077,50
1093,66
1110,06
1126,71
1143,61
1160,77
1178,18
1195,85
1213,79
1232,00
1250,48
1269,24
1288,27
1307,60
1327,21
1347,12
V
1185,25
1203,02
1221,07
1239,39
1257,98
1276,85
1296,00
1315,44
1335,17
1355,20
1375,53
1396,16
1417,10
1438,36
1459,93
1481,83
VI
1303,77
1323,33
1343,18
1363,32
1383,77
1404,53
1425,60
1446,98
1468,69
1490,72
1513,08
1535,77
1558,81
1582,19
1605,93
1630,01
Professor A (Nível Médio+Licenciatura Curta) 22h30m (CONTINUAÇÃO)
Categoria
Q
R
S
T
U
V
X
Z
AA
AB
AC
AD
AE
AF
AG

I
1046,32
1062,01
1077,95
1094,11
1110,53
1127,18
1144,09
1161,25
1178,67
1196,35
1214,30
1232,51
1251,00
1269,76
1288,81

II
1130,03
1146,98
1164,18
1181,64
1199,37
1217,36
1235,62
1254,15
1272,97
1292,06
1311,44
1331,11
1351,08
1371,35
1391,92

III
1243,03
1261,67
1280,60
1299,81
1319,30
1339,09
1359,18
1379,57
1400,26
1421,27
1442,58
1464,22
1486,19
1508,48
1531,11

IV
1367,33
1387,84
1408,66
1429,79
1451,24
1473,00
1495,10
1517,53
1540,29
1563,39
1586,84
1610,65
1634,81
1659,33
1684,22

V
1504,06
1526,63
1549,52
1572,77
1596,36
1620,30
1644,61
1669,28
1694,32
1719,73
1745,53
1771,71
1798,29
1825,26
1852,64

VI
1654,47
1679,29
1704,48
1730,04
1755,99
1782,33
1809,07
1836,21
1863,75
1891,70
1920,08
1948,88
1978,11
2007,79
2037,90





40 comentários:

  1. Sol, mande para mim por e-mail em formato pdf... quero ter impresso. Obrigada!

    ResponderExcluir
  2. Sol, manda pra mim também!
    Um abraço.

    ResponderExcluir
  3. Sol, td bem? Só uma dúvida:A partir de quando sentiremos esse aumento?Digo, a partir de que mês passaremos a ver esse dinheiro em nossa conta?Raquel Camolezi

    ResponderExcluir
  4. Sol, ótima sua iniciativa. Me mande em PDF. E a partir de quando teremos aumento? Luciana
    lucianabotelhocarvalho@hotmail.com

    ResponderExcluir
  5. Sol, me mande também em pdf. E quando teremos aumento?
    Deisepinheiroteixeira@gmail.com

    ResponderExcluir
  6. Eu também gostaria de ter este documento em pdf claudiamcgm@hotmail.com

    ResponderExcluir
  7. Dá pra mandar por e-mail?
    kakautomaz@hotmail.com

    ResponderExcluir
  8. Sol, gostaria de saber quando entrará em vigor, ou seja, quando receberemos o aumento??

    ResponderExcluir
  9. Oi Sol! Gostaria de receber o documento em pdf. E-mail: biota.rocha@yahoo.com.br
    Obrigada.

    ResponderExcluir
  10. Olá.
    Parabéns pelo blog e pela iniciativa.
    Gostaria de receber o documento em PDF. Meu email é festoland@gmail.com
    Desde já agradecido.

    ResponderExcluir
  11. Sol,
    Parabéns pelo blog!
    Gostaria de receber o documento em pdf para imprimir.
    Meu e-mail é rodrigoroli@hotmail.com
    Grande abraço!

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  12. Bom dia, Sol!
    Parabéns pelo blog!!!
    Gostaria de receber por e-mail o documento para imprimir.
    Meu e-mail é: dani_docinho83@hotmail.com
    Fiquei sabendo que temos até dia 06/03 para entregarmos a documentação para o enquadramento, mas e pessoas como eu, por exemplo, que terminam a pós em maio, poderão enquadrar quando??? Assim que terminar ou terá uma data específica???
    Desde já, obrigada pelas orientações.
    No aguardo, Daniele

    ResponderExcluir
  13. Olá Sol, Tudo certinho?
    Muito bom tudo que tem sido compartilhado no seu blog.
    Essas fotos antigas da nossa Macaé traz recordações incríveis! Sou Macaense e acompanho a história da nossa cidade. Revivendo através da memória um pedaço desse passado me rejuvenece. Que maravilha!!!
    Quanto a tabela do PCCV gostaria que você me enviasse em pdf, se possível.
    Caso não se lembre do meu email, aí vai:
    isamorinigo@yahoo.com.br
    Abraço!
    Isa.

    ResponderExcluir
  14. Olá! Gostaria de receber as tabelas em pdf por e-mail.
    elaineschuintd@yahoo.com.br

    ResponderExcluir
  15. Sol, gostaria de receber o PCCV, em formato de PDF para consultá-lo. Pois, sou Professor c (Educação Física) do Município de Macaé-RJ e estou tentando a um bom tempo consegui-lo. Um abraço.
    Atenciosamente,
    Rubem!!! - email: rnbarboza@yahoo.com.br

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  16. Sol bom dia. Gostaria de receber o pccv em formato de PDF por e-mail. Muito obrigado. bjs
    s-silma@ig.com.br

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  17. Boa tarde, gostaria de saber se o professor A com curso Normal Superior e com pós em Gestão Escolar tem direito ao enquadramento no PCCV e o professor que esta permutado tem seus direitos garantidos no PCCV ou não? Por favor me tire essas duvidas.
    Atenciosamente!!!!Pamelacorreacardoso@hotmail.com

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  18. Olá, por favor gostaria que me enviasse o PCCV em formato PDF. Obrigado
    maricostacavalcanti@gmail.com

    ResponderExcluir
  19. Olá Sol. Gostaria de saber se uma pessoa permutada tem direito ao plano de cargos ou não. pois fui informada que não tem, mas não li nada sobre isso no Plano de Cargos. gostaria de mais esclarecimentos. Grato, edaradio@gmail.com

    ResponderExcluir
  20. Eii, irei fazer o concurso da Saúde da prefeitura de Macae e estou tendo dificuldades pra achar provas do nivel fundamental completo de matematica. Caso tenha, seria possivel enviar para o meu e-mail? silvinha.dutra@hotmail.com Agradescida desde ja. Abraços

    ResponderExcluir
  21. Oi Sol sou professora do municipio a 21 anos. mas estou permutada no estado,gostaria de saber se temos direito ao plano . Ouvi falar que não tem.
    gostaria de mais esclarecimentos, pois pretendo desfazer minha permuta. Você poderia me enviar o plano no formato PDF. Obrigado.
    carlamarianaspereira@hotmail.com


















































    obrigado

    ResponderExcluir
  22. Olá Sol, queria que me enviasse a tabela em PDF. obrigada Jussara
    jussaramarquesbarreto@oi.com.br

    ResponderExcluir
  23. Olá! Teria como enviar pra mim em pdf, por favor? Agradeço desde já.
    fabio_nogueira@rocketmail.com

    ResponderExcluir
  24. Boa tarde querido.. vc sabe dizer se a progressão ano q vem será automática ou teremos q entrar com protocolo na prefeitura?

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  25. Olá, Sol. Será que vc consegue o PCCS dos outros servidores municipais, no caso os que não são da secretaria de educação. Grata,
    Lucia

    ResponderExcluir
  26. olá, pode enviar o pdf para buzioscarioca@gmail.com.
    forte abraço.

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  27. ..oi Sol,sou Orientadora Pedagógicahá 13 anos mas estou permutada,gostaria de saber,se tenho direito a esse plano?

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    Respostas
    1. Oi... Vc tem direito desde que retorne com suas atividades em Macaé... Permutado perde tudo...

      Excluir
  28. Olá, Grey!
    Preciso desta Lei, se vc puder me enviar por em e-mail em PDF,
    ficarei muito grata. elisabetegda@yahoo.com.br

    Atenciosamente
    Bete

    ResponderExcluir
  29. Oi Sol
    pode me enviar por email a tabela e o pccv obrigada Cristina
    mcarzolla@ig.com.br

    ResponderExcluir
  30. Gostaria de receber em pdf. Aí vai meu email: carolrpessanha@gmail.com
    Sol, onde está escrito que o permutado perde tudo? Pq não temos direito a regência se estamos com turma do mesmo jeito e se tem alguém no nosso lugar regendo da mesma forma? Muito injusto! Não consegui ver isso no artigo 43.
    Aguardo seu retorno

    ResponderExcluir
  31. Olá! Gostaria de receber o Pccv em pdf (carolrpessanha@gmail.com). Pq os permutados perdem tudo? Onde diz isso? Não consegui encontrar. Pq não temos direito a regência? Estamos permutados mas com turma. Muito injusto! O município não tem perda alguma com nossa permuta.No artigo 43 isso não fica claro.
    Por favor, me explique melhor.

    Aguardo ansiosa pelo seu retorno

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Carol, só recebe regência quem está em efetivo exercício em Macaé. Permutados, cedidos ou desviados (mesmo na SEMED) perdem tds as gratificações, inclusive o Auxílio Alimentação...

      Excluir
    2. Bom dia, Sol, tenho uma questão: os servidores como professores e instrutores que estão em sala de aula têm direito à regência de turma? Sou professora da FMC lecionando desde agosto de 2012 na EMART.

      Excluir
  32. Parabéns pelo Blog. Sucesso.
    Gostaria de ter a versão em PDF do PCCV/Mag. de Macaé.
    Grata.
    liliansilvalves@gmail.com

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  33. Oi Sol,

    Boa noite!

    Preciso do documento em PDF do PCCV. Peço-lhe a gentileza de enviar para o meu email pessoal: thaissa.sasse@gmail.com

    Gostaria de tirar uma dúvida com você, mas é um assunto particular, como faço?

    Obrigada pela atenção e consideração.

    Um abraço da Thaissa.

    ResponderExcluir
  34. Oi Querido..poderia me enviar o plano de carreira do magistério de Macaé em PDF. Desde já agradeço...beijos.
    e-mail: Taiara.cristine@gmail.com

    ResponderExcluir
  35. Bom dia Sol.
    Poderia enviar o PCCV em PDF para o email caminero5@yahoo.com.br ?

    Um abraço,

    Marcelo.

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